

O Estado penal
LAURINDO DIAS MINHOTO
AS DUAS FACES DO GUETO
Löic Wacquant
Tradução: Paulo Cezar Castanheira
BOITEMPO
160 p., R$ 35,00
Nove artigos do sociólogo francês que cobrem uma década de pesquisa sobre os “rejeitados urbanos” das sociedades avançadas do Ocidente. A tese é de que, na alvorada do século XXI, assiste-se à emergência de um novo regime de marginalidade urbana e à mudança da estratégia governamental em direção à punição da pobreza. Nesse processo histórico, o Estado de Bem-Estar tende a ser progressivamente substituído por um renovado e expandido Estado Penal.
O autor procura desfazer o vínculo ideológico entre marginalidade, violência, degradação urbana e “guetoização”. Na radiografia do gueto norte-americano, identifica dois processos interligados de transformação: “descivilização”, causada pela retração do Estado e pela desintegração do espaço público e “demonização” do subproletariado negro, causada pela construção social do mito da underclass. A esses processos, articulam-se três tendências que apontam para a transição do gueto comunitário para o hipergueto contemporâneo: despacificação do cotidiano, desdiferenciação social e informalização da economia. O hipergueto funcionaria como materialização de um padrão urbano de exclusão social e de classe, cujas raízes seriam acima de tudo políticas.
A CULTURA DO CONTROLE: CRIME E ORDEM SOCIAL NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
David Garland
Tradução: André Nascimento
REVAN
440 p., R$ 58,00
O livro do sociólogo inglês é o mais influente trabalho acadêmico sobre a mudança penal neste início de milênio. Fechando a trilogia formada por Punição e bem-estar (1985) e Punição e sociedade moderna (1990), apresenta um diagnóstico das principais transformações no sistema de justiça criminal dos países desenvolvidos a partir de 1970.
O objeto central do estudo é a emergência da cultura do controle, na transição da penalidade de bem-estar para o atual regime punitivo. Adotando como parâmetro da análise a gênese de um novo padrão de respostas sociais ao crime, procura identificar os princípios organizacionais que estruturam “nossos modos de pensar e agir” quanto ao controle do crime e à justiça criminal. O argumento é de que a cultura do controle se edifica sobre duas linhas de força: a política conservadora de livre-mercado e a organização social própria da modernidade tardia.
Em termos teóricos, a abordagem é culturalista e tributária dos estudos pioneiros de Émile Durkheim, no sentido específico de que, em última instância, o novo discurso e as novas práticas de combate ao crime originam-se da experiência de indivíduos, atores políticos e órgãos governamentais frente a um arranjo social em que altas taxas de crime passam a se configurar como normal. Para o autor, é essa experiência concreta e as adaptações de conduta a que dá lugar que sustentam materialmente a construção e a difusão do “complexo do crime”.
A FÁBRICA DE PENAS: RACIONALIDADE LEGISLATIVA E A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Luiz Guilherme Mendes de Paiva
REVAN
168 p., R$ 28,00
Análise crítica do processo legislativo penal brasileiro a partir do estudo de caso da proposta, discussão e promulgação da lei dos crimes hediondos (LCH), que regulamentou o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal de 1988.
No nível normativo, o autor apresenta um modelo de racionalidade para avaliar o processo legislativo penal empírico baseado em critérios lingüísticos, jurídicos-formal, pragmáticos, teleológicos e éticos. No nível empírico, analisa o itinerário da construção social da demanda por respostas punitivas do Estado, tal como se expressa na aprovação da LCH. O argumento é de que esse diploma legal assinala uma autêntica contra-reforma penal no Brasil, ao negar “todo o sistema de execução penal baseado na progressão de regime de cumprimento de pena criado pelas reformas de 1984”.
A LCH padece de inúmeras deficiências técnicas e políticas: consagra uma categoria jurídica indeterminada (hediondez), atenta contra princípios do Estado de Direito (individualização da pena e não-culpabilidade), promove uma redução grosseira das violências à violência criminal e efetiva um populismo penal que opera com o pressuposto questionável de que o rigor punitivo é a melhor resposta para o crime. Aprovada de afogadilho por obra de um consenso político-midiático estreito, esse autêntico monstrengo jurídico põe o Brasil na rota da regressão penal contemporânea.
ESTANTE